Artigo 2º, Parágrafo Único do Nomeação de Candidatos para o IBAMA | Decreto nº 11.633 de 14 de Agosto de 2023
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I
à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e
II
à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis deverá:
I
verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II
editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.