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Artigo 2º, Inciso II do Nomeação de Candidatos para o IBAMA | Decreto nº 11.633 de 14 de Agosto de 2023

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:

I

à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e

II

à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis deverá:

I

verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º, II do Nomeação de Candidatos para o IBAMA - Decreto 11.633 /2023