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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.

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Art. 4º

A CIIA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CIIA-PAC terá o voto de qualidade.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.630 /2023