Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À CIIA-PAC compete:
I
propor a definição:
a
das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b
dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;
c
das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d
de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e
e
de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II
indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a
as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b
a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;
III
definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
a
exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;
b
margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c
margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021 ; (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
IV
informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
V
elaborar seu regimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
§ 1º
As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
§ 2º
No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
§ 3º
As propostas de definição de que trata a alínea "e" do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)
§ 4º
As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)