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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.

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Art. 2º

À CIIA-PAC compete:

I

propor a definição:

a

das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

b

dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;

c

das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d

de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e

e

de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

II

indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:

a

as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e

b

a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;

III

definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

a

exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;

b

margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e

c

margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021 ; (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

IV

informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

V

elaborar seu regimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

§ 1º

As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

§ 2º

No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.

§ 3º

As propostas de definição de que trata a alínea "e" do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

§ 4º

As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

Art. 2º, III do Decreto 11.630 /2023