Artigo 3º, Parágrafo Único do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I
situadas no meio rural;
II
situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e
III
situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Parágrafo único
Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , são prioridades para o atendimento:
I
as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 ;
II
as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III
as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;
IV
as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;
V
as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;
VI
as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e
VII
os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.