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Artigo 3º do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 3º

São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I

situadas no meio rural;

II

situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e

III

situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.

Parágrafo único

Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , são prioridades para o atendimento:

I

as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 ;

II

as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III

as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;

IV

as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;

V

as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;

VI

as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e

VII

os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.