Artigo 2º do Decreto nº 11.614 de 21 de Julho de 2023
Institui o Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Amas é destinado ao desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a Amazônia Legal com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Amazônia Legal os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44º.