Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994
Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Cides poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza temporária.
§ 1º
A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da Cides, diante de suas respectivas atribuições cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.
§ 2º
Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da Cides, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.