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Artigo 5º do Decreto nº 1.160 de 21 de Junho de 1994

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

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Art. 5º

A Cides poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza temporária.

§ 1º

A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da Cides, diante de suas respectivas atribuições cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.

§ 2º

Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da Cides, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.