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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023

Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.


Art. 4º

A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I

na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II

na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.