Artigo 4º do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
I
na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II
na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.