Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o cumprimento das metas de universalização para o prestador que tiver a capacidade econômico-financeira comprovada, observado um intervalo dos últimos cinco anos, nos quais as metas serão cumpridas em, no mínimo, três, e a primeira fiscalização será realizada ao término do quinto ano de vigência do contrato ou do termo aditivo, nos termos do disposto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único
Na hipótese de não atingimento das metas, será iniciado procedimento administrativo pela entidade reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade do contrato, assegurado o direito à ampla defesa, nos termos do disposto no § 7º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.