Artigo 16 do Decreto nº 11.598 de 12 de Julho de 2023
Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão considerados irregulares os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário firmados com prestador público que não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput em caso de posterior revisão da decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no art. 14.