Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.594 de 10 de Julho de 2023
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR) "Art. 2º (...)
II
(...) c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III
IV
(...) m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º
O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. (...) § 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. (...)" (NR) " Art. 11-A . À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II
planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III
coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV
promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR) " Art. 25 . À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete: (...) IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)