Decreto nº 11.594 de 10 de Julho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR) "Art. 2º (...)
(...) m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. (...) § 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. (...)" (NR) " Art. 11-A . À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR) " Art. 25 . À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete: (...) IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023