JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto nº 11.594 de 10 de Julho de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

    I

    da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

    a )

    um CCE 1.15;

    b )

    um CCE 1.13;

    c )

    dois CCE 1.10;

    d )

    um CCE 2.07;

    e )

    dois CCE 2.05;

    f )

    uma FCE 1.05;

    g )

    duas FCE 2.02;

    h )

    uma FCE 4.05; e

    i )

    três FCE 4.01; e

    II

    da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

    a )

    dois CCE 2.10;

    b )

    uma FCE 1.15;

    c )

    duas FCE 1.13;

    d )

    cinco FCE 1.10; e

    e )

    duas FCE 2.01.

    Art. 2º

    O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .

    Art. 3º

    Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.

    Art. 4º

    Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

    Art. 5º

    O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR) "Art. 2º (...)

    II

    (...) c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

    III

    (...) b) Procuradoria Federal Especializada;

    c )

    Superintendência Administrativo-Financeira; e

    d )

    Superintendência de Gestão de Pessoas; e

    IV

    (...) m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

    § 2º

    O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. (...) § 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. (...)" (NR) " Art. 11-A . À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

    I

    planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

    II

    planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

    III

    coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

    IV

    promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR) " Art. 25 . À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete: (...) IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)

    Art. 6º

    Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022 .

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

    ANEXO I

    REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

    a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    DA CVM PARA A SEGES/MGI

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE 1.15

    5,04

    1

    5,04

    CCE 1.13

    3,84

    1

    3,84

    CCE 1.10

    2,12

    2

    4,24

    CCE 2.07

    1,39

    1

    1,39

    CCE 2.05

    1,00

    2

    2,00

    SUBTOTAL 1

    7

    16,51

    FCE 1.05

    0,60

    1

    0,60

    FCE 2.02

    0,21

    2

    0,42

    FCE 4.05

    0,60

    1

    0,60

    FCE 4.01

    0,12

    3

    0,36

    SUBTOTAL 2

    7

    1,98

    TOTAL

    14

    18,49

    b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    DA SEGES/MGI PARA A CVM

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE 2.10

    2,12

    2

    4,24

    SUBTOTAL 1

    2

    4,24

    FCE 1.15

    3,03

    1

    3,03

    FCE 1.13

    2,30

    2

    4,60

    FCE 1.10

    1,27

    5

    6,35

    FCE 2.01

    0,12

    2

    0,24

    SUBTOTAL 2

    10

    14,22

    TOTAL

    12

    18,46

    ANEXO II

    (Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022)

    a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

    UNIDADE

    CARGO/ FUNÇÃO Nº

    DENOMINAÇÃO

    CCE/FCE

    1

    Presidente

    CCE 1.17

    4

    Diretor

    CCE 1.15

    5

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    4

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    GABINETE

    1

    Chefe de Gabinete

    CCE 1.13

    Gerência

    1

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    1

    Chefe de Assessoria

    CCE 1.13

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

    1

    Chefe de Assessoria

    FCE 1.13

    1

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    AUDITORIA INTERNA

    1

    Auditor-Chefe

    FCE 1.13

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

    1

    Procurador-Chefe

    FCE 1.13

    Subprocuradoria

    4

    Subprocurador

    FCE 1.10

    Setor

    1

    Chefe

    FCE 1.02

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.02

    2

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    6

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    1

    Gerente

    CCE 1.10

    Gerência

    4

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    1

    Chefe

    CCE 1.07

    4

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    7

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    1

    Chefe

    FCE 1.07

    1

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

    1

    Superintendente-Geral

    FCE 1.15

    Gerência

    1

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    1

    Gerente

    CCE 1.10

    Gerência

    1

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assistente

    CCE 2.07

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    2

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    1

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    2

    Chefe

    FCE 1.07

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.05

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.02

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    5

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.02

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    2

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    2

    Chefe

    FCE 1.07

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    2

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    5

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    1

    Assistente

    CCE 2.07

    SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    1

    Gerente

    FCE 1.10

    SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    5

    Gerente

    FCE 1.10

    1

    Assistente

    FCE 2.07

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.02

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    2

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    4

    Gerente

    FCE 1.10

    Setor

    1

    Chefe

    FCE 1.02

    1

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    4

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    Setor

    1

    Chefe

    FCE 1.02

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    1

    Chefe

    FCE 1.07

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.01

    SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    1

    Superintendente

    FCE 1.13

    Gerência

    3

    Gerente

    FCE 1.10

    Divisão

    1

    Chefe

    CCE 1.07

    Setor

    1

    Chefe

    FCE 1.02

    1

    Assistente Técnico

    FCE 2.02

    4

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.01

    b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE 1.17

    6,27

    1

    6,27

    1

    6,27

    CCE 1.15

    5,04

    5

    25,20

    4

    20,16

    CCE 1.13

    3,84

    3

    11,52

    2

    7,68

    CCE 1.10

    2,12

    4

    8,48

    2

    4,24

    CCE 1.07

    1,39

    2

    2,78

    2

    2,78

    CCE 2.10

    2,12

    5

    10,60

    7

    14,84

    CCE 2.07

    1,39

    3

    4,17

    2

    2,78

    CCE 2.05

    1,00

    11

    11,00

    9

    9,00

    SUBTOTAL 1

    34

    80,02

    29

    67,75

    FCE 1.15

    3,03

    -

    -

    1

    3,03

    FCE 1.13

    2,30

    17

    39,10

    19

    43,70

    FCE 1.10

    1,27

    44

    55,88

    49

    62,23

    FCE 1.07

    0,83

    6

    4,98

    6

    4,98

    FCE 1.05

    0,60

    1

    0,60

    -

    -

    FCE 1.02

    0,21

    4

    0,84

    4

    0,84

    FCE 2.07

    0,83

    1

    0,83

    1

    0,83

    FCE 2.05

    0,60

    1

    0,60

    1

    0,60

    FCE 2.02

    0,21

    7

    1,47

    5

    1,05

    FCE 2.01

    0,12

    10

    1,20

    12

    1,44

    FCE 4.05

    0,60

    3

    1,80

    2

    1,20

    FCE 4.02

    0,21

    10

    2,10

    10

    2,10

    FCE 4.01

    0,12

    38

    4,56

    35

    4,20

    SUBTOTAL 2

    142

    113,96

    145

    126,20

    TOTAL

    176

    193,98

    174

    193,95

    ANEXO III

    DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    SITUAÇÃO ATUAL (a)

    SITUAÇÃO NOVA (b)

    DIFERENÇA

    (c = b - a)

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE-15

    5,04

    1

    5,04

    -

    -

    -1

    -5,04

    CCE-13

    3,84

    1

    3,84

    -

    -

    -1

    -3,84

    CCE-7

    1,39

    1

    1,39

    -

    -

    -1

    -1,39

    CCE-5

    1,00

    2

    2,00

    -

    -

    -2

    -2,00

    FCE-15

    3,03

    -

    -

    1

    3,03

    1

    3,03

    FCE-13

    2,30

    -

    -

    2

    4,60

    2

    4,60

    FCE-10

    1,27

    -

    -

    5

    6,35

    5

    6,35

    FCE-5

    0,60

    2

    1,20

    -

    -

    -2

    -1,20

    FCE-2

    0,21

    2

    0,42

    -

    -

    -2

    -0,42

    FCE-1

    0,12

    1

    0,12

    -

    -

    -1

    -0,12

    TOTAL

    10

    14,01

    8

    13,98

    -2

    -0,03