Decreto nº 1.159 de 21 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, entre Brasil e México, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, entre Brasil e México, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994