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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

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Art. 3º

Para concessão de quaisquer das modalidades de créditos de instalação previstas neste Decreto, a unidade familiar beneficiária deverá, cumulativamente:

I

estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra;

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

III

não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e

IV

ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , para ter acesso à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não poderá ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de 2013.

Art. 3º, IV do Decreto 11.586 /2023