Artigo 7º, Inciso IV, Alínea b do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:
I
localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;
II
improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
III
cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV
que não disponham de:
a
documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b
declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V
que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e
VI
que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único
O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.