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Artigo 7º do Fundo de Terras e Reforma Agrária | Decreto nº 11.585 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

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Art. 7º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:

I

localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;

II

improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;

III

cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;

IV

que não disponham de:

a

documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou

b

declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;

V

que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e

VI

que sejam objeto de ação discriminatória.

Parágrafo único

O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.

Art. 7º do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Decreto 11.585 /2023