Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.584 de 28 de Junho de 2023
Institui o Programa Mais Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
Parágrafo único
Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar.