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Artigo 3º do Decreto nº 11.584 de 28 de Junho de 2023

Institui o Programa Mais Alimentos.


Art. 3º

São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .

Parágrafo único

Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar.