Decreto de 19 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.

Decreto de 19 de Maio de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pasto dos Bois/Vereda do Leitão", com área registrada de mil quatrocentos e noventa hectares, cinqüenta e um ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil quatrocentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Uruana de Minas, objeto dos Registros nºˢ R-4-11.998, Ficha A, Livro 2, R-6-10.156, Ficha A, Livro 2, R-7-10.156, Ficha B, Livro 2, R-8-6.536, Ficha B, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí/MG, bem como do AV-1-1.899, Ficha 1.899, Livro 2, e AV-1-1.900, Ficha 1.900, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.002523/2007-15); e

II

"Fazenda Pasto dos Bois", com área registrada de quatrocentos e oitenta e nove hectares, e área medida de quatrocentos e noventa e oito hectares, dezessete ares e onze centiares, situado no Município de Uruana de Minas, objeto do Registro nº R-20-5.543, Ficha C, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.002524/2007-51).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008