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Artigo 2º do Decreto nº 1.157 de 21 de Junho de 1994

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.

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Art. 2º

A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.

Art. 2º do Decreto 1.157 /1994