Artigo 2º do Decreto nº 1.157 de 21 de Junho de 1994
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.