Decreto nº 1.157 de 21 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Medida Provisória nº 513, de 27 de maio de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2º
A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994