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Decreto nº 1.157 de 21 de Junho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Medida Provisória nº 513, de 27 de maio de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre a operação de câmbio realizada para pagamento de contrato de transferência de tecnologia averbado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Art. 2º

A redução de alíquota é aplicável no ato da liquidação da operação de câmbio realizada a partir da publicação deste ato.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994

Decreto nº 1.157 de 21 de Junho de 1994