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Artigo 2º do Decreto nº 1.156 de 20 de Junho de 1994

Extingue a Estação Rádio Pina e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto.

Art. 2º do Decreto 1.156 /1994