Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, órgão de natureza consultiva, tem as seguintes diretrizes:
I
a promoção da eficácia, da efetividade e da eficiência das políticas públicas para que obtenham melhores resultados e impactos aos usuários da política e à sociedade;
II
a prática e a promoção da avaliação e do monitoramento como processos de aprendizagem institucional;
III
a busca pelo aprimoramento das políticas públicas em apoio e colaboração com os respectivos órgãos gestores;
IV
a articulação entre a avaliação de políticas públicas e o processo de planejamento e orçamento federal; e
V
a ampliação da capacidade da administração pública federal, por meio da produção de subsídios, para:
a
o aprimoramento da formulação das políticas públicas;
b
o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
c
a ampliação da oferta e da qualidade dos bens e serviços públicos;
d
a simplificação dos processos; e
e
a otimização dos diferentes tipos de recursos e instrumentos.