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Artigo 2º do Decreto nº 11.558 de 13 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 2º

O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, órgão de natureza consultiva, tem as seguintes diretrizes:

I

a promoção da eficácia, da efetividade e da eficiência das políticas públicas para que obtenham melhores resultados e impactos aos usuários da política e à sociedade;

II

a prática e a promoção da avaliação e do monitoramento como processos de aprendizagem institucional;

III

a busca pelo aprimoramento das políticas públicas em apoio e colaboração com os respectivos órgãos gestores;

IV

a articulação entre a avaliação de políticas públicas e o processo de planejamento e orçamento federal; e

V

a ampliação da capacidade da administração pública federal, por meio da produção de subsídios, para:

a

o aprimoramento da formulação das políticas públicas;

b

o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

c

a ampliação da oferta e da qualidade dos bens e serviços públicos;

d

a simplificação dos processos; e

e

a otimização dos diferentes tipos de recursos e instrumentos.

Art. 2º do Decreto 11.558 /2023