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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 8º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I

propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;

II

coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e

III

desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único

O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , deverá conter:

I

as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II

a composição da delegação brasileira; e

III

os demais assuntos considerados pertinentes.