Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:
I
propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II
coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III
desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único
O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , deverá conter:
I
as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II
a composição da delegação brasileira; e
III
os demais assuntos considerados pertinentes.