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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 5º

Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único

A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.