Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será responsável por:
I
elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;
II
desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas à REDD;
III
elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;
IV
propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+;
V
emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;
VI
manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e
VII
disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.