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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 9º

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será responsável por:

I

elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;

II

desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas à REDD;

III

elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV

propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+;

V

emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;

VI

manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII

disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.

Art. 9º, Parágrafo Único, V do Decreto 11.548 /2023