JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

§ 1º

A Comissão Nacional para REDD+ tem como objetivos coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ - ENREDD+ e coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as revisões da ENREDD+.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único

As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 3º

A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I

a implementação da ENREDD+;

II

o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;

III

os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV

a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V

a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;

VI

a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII

o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII

a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;

IX

a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º , art. 6º , art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e

X

as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.

Art. 4º

A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

um do Ministério da Fazenda;

VIII

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

um do Ministério dos Povos Indígenas;

X

um do Ministério das Relações Exteriores;

XI

quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

XII

um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

XIII

um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV

dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XV

um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

XVI

um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º

Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º

A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.

Art. 5º

A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.

§ 3º

As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.

Art. 6º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e dos Grupos de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I

gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II

assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;

III

assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV

prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

V

realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;

VI

auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII

fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 8º

Os Grupos de Trabalho Técnico:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II

poderão ter até dezoito membros;

III

terão sua vigência determinada no ato de criação; e

IV

estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 9º

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será responsável por:

I

elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;

II

desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas à REDD;

III

elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV

propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+;

V

emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;

VI

manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII

disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.

Art. 10º

A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Fica reconhecido que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.

Art. 12

A Comissão Nacional para REDD+ terá duração conforme prazo de vigência dos compromissos do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seu Acordo de Paris, incluídas as Contribuições Nacionalmente Determinadas.

Art. 13

O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único

O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.

Art. 14

Fica revogado o Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023