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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 7º

A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I

gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II

assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;

III

assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV

prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

V

realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;

VI

auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII

fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 7º, VII do Decreto 11.548 /2023