Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:
I
gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;
II
assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;
III
assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
IV
prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
V
realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;
VI
auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII
fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.