Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.
§ 3º
As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.