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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 5º

A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.

§ 3º

As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.

Art. 5º, §2º do Decreto 11.548 /2023