Artigo 4º do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
um do Ministério da Fazenda;
VIII
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX
um do Ministério dos Povos Indígenas;
X
um do Ministério das Relações Exteriores;
XI
quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
XII
um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
XIII
um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIV
dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XV
um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
XVI
um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º
Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 4º
A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.