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Artigo 4º do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 4º

A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

um do Ministério da Fazenda;

VIII

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

um do Ministério dos Povos Indígenas;

X

um do Ministério das Relações Exteriores;

XI

quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

XII

um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

XIII

um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV

dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XV

um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

XVI

um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º

Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º

A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.

Art. 4º do Decreto 11.548 /2023