JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I

a implementação da ENREDD+;

II

o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;

III

os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV

a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V

a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;

VI

a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII

o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII

a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;

IX

a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º , art. 6º , art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; e

X

as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.

Art. 3º do Decreto 11.548 /2023