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Artigo 2º do Decreto nº 11.548 de 5 de Junho de 2023

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único

As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 2º do Decreto 11.548 /2023