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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.537 de 26 de Maio de 2023

Dispõe sobre a Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

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Art. 2º

A Medalha "Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN" destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:

I

estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou

II

tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.

Parágrafo único

A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:

I

tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou

II

tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 11.537 /2023