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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 9º

A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 1º

As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

§ 2º

A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 3º

A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 4º

Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.

Art. 9º, §1º do Decreto 11.531 /2023