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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 22

A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

I

omissão no dever de prestar contas;

II

não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III

ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV

prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.

Art. 22, II do Decreto 11.531 /2023