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Artigo 21 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 21

O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:

I

sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou

II

cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.

§ 1º

Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 2º

A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 3º

Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

Art. 21 do Decreto 11.531 /2023