Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:
I
sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II
cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º
Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º
A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º
Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.