Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:
I
do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II
do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º
Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º
A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º
São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I
o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II
a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III
a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV
a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V
as obrigações dos partícipes; e
VI
a titularidade dos bens remanescentes.