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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 11

A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:

I

do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou

II

do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.

§ 1º

Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º

A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º

São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:

I

o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II

a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III

a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV

a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V

as obrigações dos partícipes; e

VI

a titularidade dos bens remanescentes.