Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.528 de 16 de Maio de 2023
Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.
§ 1º
Os grupos de trabalho temáticos:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II
serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV
estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º
Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.