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Artigo 8º do Decreto nº 11.528 de 16 de Maio de 2023

Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

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Art. 8º

O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.

§ 1º

Os grupos de trabalho temáticos:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II

serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e

IV

estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.

§ 2º

Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.