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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Antecipação do 13º Salário | Decreto nº 11.517 de 4 de Maio de 2023

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2023.

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Art. 2º

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I

a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II

a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Antecipação do 13º Salário - Decreto 11.517 /2023