Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Antecipação do 13º Salário | Decreto nº 11.517 de 4 de Maio de 2023

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2023.


Art. 2º

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I

a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II

a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando se tratar de benefícios permanentes.